Os Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda de Carolina e Barão de Grajaú realizaram, no mês de novembro, a apreensão de dois caminhões com carga de cervejas em trânsito pelo Maranhão e que eram destinadas a pequenas empresas do varejo localizadas na cidade Paraense de Itaituba e Rio Maria, avaliadas no valor de R$ 310.192,74 e R$ 155.831,52, respectivamente.

O setor de monitoramento de operações da SEFAZ constatou que, no período de abril a outubro de 2016, 77 cargas com cervejas transitaram pelo Maranhão destinadas a pequenas empresas no interior do Pará, sem que houvesse o registro de entrada desses veículos naquele Estado.

Com essa informação, a Secretaria da Fazenda, juntamente com a fiscalização do Pará, detectaram que as empresas indicadas nas notas fiscais como destinatárias das mercadorias não existem no endereço indicado no cadastro do Pará, configurando como empresas laranjas ou fantasmas.

A partir de então, a fiscalização de mercadorias em trânsito da SEFAZ coordenou uma operação que resultou na apreensão dos dois veículos. As cargas em trânsito pelo Maranhão, em operações anteriores, não tiveram registro de entrada no Estado de destino, no caso o Pará, sendo irregularmente internalizadas e comercializadas no Maranhão. Foi cobrado o ICMS e multa.

O advogado da empresa da cidade de Itaituba, entrou com um pedido de liminar e Mandado de Segurança para que a justiça ordenasse a liberação do veículo, alegando que a empresa está regular no cadastro do Pará e conforme jurisprudência consolidada do STJ não se pode apreender mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos.

A pedido do juiz titular de Barão de Grajaú, a SEFAZ justificou a apreensão informando que não se tratava de apreensão de mercadorias por falta do pagamento de imposto, e sim de um esquema fraudulento de obtenção de inscrições estaduais fictícias no Estado do Pará, onde o intuito é simular operações interestaduais com cervejas e sonegar o ICMS internalizando irregularmente as cargas no Maranhão e no Pará.

O juiz negou a liminar apresentada pela empresa mediante os relatórios de controle do trânsito de mercadorias e a comunicação do Pará que demostra a inexistência do estabelecimento no endereço indicado no cadastro, sendo ainda exigido o recolhimento dos tributos.

Quanto à carga destinada à cidade de Rio Maria, o seu representante também entrou com pedido em mandado de Segurança com os mesmos argumentos, junto ao juiz titular da Comarca de Carolina, que liberou a carga sem solicitar qualquer documentação juntos a Secretaria da Fazenda.

Fonte: Sefaz / MA.