Confira abaixo a íntegra da Lei 10.151/2014:
ESTADO DO MARANHÃO
LEI Nº 10.151, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014.
Dispõe sobre a reorganização administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) e dá outras providências.
TÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art.1º A estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) é composta por:
I – Administração Superior:
- a) Secretário de Estado;
- b) Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais;
- c) Câmara de Planejamento e Política Tributária;
II – Unidades de Assessoramento Direto ao Secretário de Estado:
- a) Gabinete do Secretário;
- b) Assessoria Jurídica;
- c) Assessoria de Desenvolvimento Institucional;
- d) Corregedoria;
- e) Assessoria de Recursos Humanos;
- f) Assessoria de Gestão de Projetos;
- g) Unidade de Pesquisa e Investigação;
III – Unidades de Suporte Operacional:
- a) Célula de Gestão de Pessoas e Administração:
- Corpo Técnico para Administração e Finanças;
- Corpo Técnico para Tecnologia da Informação;
- Corpo Técnico para Desenvolvimento de Recursos Humanos;
- b) Comissão Setorial de Licitação;
IV – Unidades de Atuação Programática:
- a) Secretaria-Adjunta da Administração Tributária
- Célula de Gestão para a Administração Tributária:
1.1. Unidade de Informações da Administração Tributária;
1.2. Corpo Técnico para a Tributação;
1.3. Corpo Técnico para a Arrecadação;
- Célula de Gestão da Ação Fiscal:
2.1. Unidade de Fiscalização Regional;
2.2. Corpo Técnico para a Ação Fiscal;
2.3. Corpo Técnico de Gestão do Crédito Tributário;
- b) Unidades Executoras Descentralizadas:
- Agência Central de Atendimento:
1.1. Unidade de Informações;
1.2. Unidade de Atendimento Direto;
1.3. Unidade de Apoio ao Atendimento;
1.4. Unidade de Controle de Processos;
- Agências Especiais de Atendimento:
2.1. Unidade de Atendimento;
2.2. Unidade de Controle de Processos;
- Agências Locais de Atendimento;
- Postos Fiscais Especiais:
4.1. Unidade de Exação;
4.2. Núcleo de Apoio Administrativo;
- Postos Fiscais;
- Unidades Móveis de Fiscalização;
- c) Fundo de Fortalecimento da Administração Tributária (FUNAT).
TÍTULO II
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art.2º A Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), constituída nos termos da Lei nº 9.340, de 28 de fevereiro de 2011, tem por finalidade assegurar o ingresso de receitas devidas, atendendo às necessidades da sociedade maranhense e de desenvolvimento do Estado, formulando e executando a política econômico-tributária; realizar a administração fazendária; dirigir, orientar e coordenar as atividades de arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos e demais rendas do Estado.
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Seção I
Do Secretário de Estado
Art.3º Ao Secretário de Estado da Fazenda, além das competências previstas na Constituição do Estado do Maranhão, compete ainda:
I – promover a administração geral da Secretaria em estreita observância às disposições normativas da administração pública estadual;
II – exercer a representação política e institucional do setor específico da pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;
III – assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria de que é titular;
IV – participar de reuniões de Secretários de Estado e dos órgãos colegiados superiores, quando convocado;
V – fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos em comissão, prover as funções gratificadas, atribuir gratificações e adicionais na forma da legislação em vigor e instaurar processo disciplinar no âmbito da Secretaria;
VI – indicar o Secretário-Adjunto seu substituto em suas ausências e impedimentos, de acordo com o disposto no Art. 67 da Lei nº 9.340, de 28 de fevereiro de 2011;
VII – delegar atribuições ao Secretário-Adjunto e aos Gestores;
VIII – atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa;
IX – apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, das unidades administrativas subordinadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitando os limites legais;
X – autorizar a instalação de processos de licitação ou propor a sua dispensa ou declaração de inexigibilidade, nos termos da legislação específica;
XI – aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias anuais a ser executados pela Secretaria;
XII – apreciar relatórios anuais das atividades da Secretaria;
XIII – referendar, junto com o Governador, atos, contratos ou convênios de que a Secretaria seja parte, ou firmá-los, quando tiver competência delegada;
XIV – atender prontamente às requisições e pedidos de informações dos Poderes Judiciário e do Legislativo, Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público, Procuradoria-Geral do Estado e Defensoria Pública do Estado, ou para fins de inquérito administrativo;
XV – contratar, quando necessário, consultores e prestadores de serviços externos, na forma da lei;
XVI – determinar a realização de sindicâncias e a instauração de inquérito administrativo ou adotar as providências que considerar necessárias à identificação dos responsáveis por irregularidades constatadas no âmbito da Secretaria;
XVII – desempenhar outras atribuições que lhes forem determinadas pelo Governador do Estado nos limites de sua competência constitucional e legal.
Seção II
Do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais
Art.4º O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, instituído pela Lei nº 7.765, de 23 de julho de 2002, tem suas competências, atribuições e composição definidas em regimento próprio.
Seção III
Da Câmara de Planejamento e Política Tributária
Art.5º À Câmara de Planejamento e Política Tributária compete:
I – determinar, desenvolver e avaliar as ações necessárias à viabilização dos processos de gestão da SEFAZ, inclusive aqueles decorrentes de alterações do Sistema Integrado de Administração Tributária (SIAT);
II – realizar estudos e análises sobre a administração tributária, processos administrativo e fiscal e os tributos estaduais:
- a) acompanhar informativos externos pertinentes para identificação e disseminação de informações inerentes à Secretaria;
- b) elaborar e analisar relatórios gerenciais com base nos estudos econômico-fiscais e monitoramento do contribuinte.
III – elaborar, implantar, acompanhar e avaliar o Plano Estratégico da SEFAZ:
- a) planejar e acompanhar as atividades relacionadas à elaboração e execução do orçamento da Secretaria;
- b) aprovar o plano operacional e os contratos de gestão da SEFAZ;
- c) apoiar as decisões da Secretaria em termos da alocação de recursos físicos e materiais;
IV – promover a discussão da Política Tributária, definindo as estratégias de posicionamento da SEFAZ em seu contexto;
V – promover o desenvolvimento de programas de Educação Fiscal, com o objetivo de orientar a sociedade sobre a importância dos tributos;
VI – definir a Política de Gestão de Pessoas da SEFAZ;
VII – estabelecer a Política de Atendimento da SEFAZ;
VIII – incrementar a Política de Qualidade, elaborando suas diretrizes;
IX – acompanhar a evolução da tecnologia da informação, formulando diretrizes e projetos para a modernização da Secretaria;
X – definir grupos para a execução de projetos estratégicos;
XI – promover a articulação com organizações externas à Secretaria, com vistas ao estabelecimento de parcerias na condução de seus trabalhos;
XII – disponibilizar metodologias para o planejamento e a administração de projetos.
CAPÍTULO II
DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO DIRETO AO SECRETÁRIO DE ESTADO
Seção I
Do Gabinete do Secretário
Art.6º Ao Gabinete do Secretário compete:
I – assistir ao Secretário de Estado no cumprimento de suas atribuições e na administração da SEFAZ;
II – planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social e as publicações oficiais da Secretaria;
III – promover e controlar os serviços de apoio administrativo do Secretário de Estado;
IV – coordenar a divulgação de ações da Secretaria;
V – receber as pessoas que procuram o Secretário de Estado promovendo o atendimento regular ou se for o caso encaminhá-las às unidades administrativas competentes, de acordo com o assunto a ser tratado;
VI – despachar com o Secretário de Estado e acompanhar o trâmite de documentos;
VII – coordenar o fluxo de informações da Secretaria;
VIII – selecionar, classificar e arquivar a documentação do Gabinete;
IX – transmitir ordens e despachos do Secretário de Estado às demais unidades administrativas da Secretaria;
X – minutar e autorizar a distribuição das correspondências do Secretário de Estado;
XI – organizar as audiências do Secretário de Estado;
XII – dirigir, supervisionar e controlar os trabalhos sob sua responsabilidade.
Seção II
Da Assessoria Jurídica
Art.7º À Assessoria Jurídica compete:
I – assistir e orientar o Secretário e Secretário-Adjunto no encaminhamento de matérias e questões, de interesse da Secretaria, principalmente de cunho administrativo e tributário, quando solicitado;
II – cumprir normas e procedimentos operacionais, sob a orientação da Procuradoria-Geral do Estado;
III – acompanhar o andamento das ações judiciais em que a Secretaria funcione como autora, ré ou terceira interveniente, e orientar as unidades administrativas quanto ao devido cumprimento dos comandos judiciais proferidos para este órgão;
IV – prestar informações, quando solicitadas, para subsidiar a defesa da Secretaria em Juízo, em consonância com os elementos e dados obtidos junto às demais unidades administrativas da Secretaria;
V – analisar e emitir parecer em processos de licitação, notadamente quanto ao exame de minuta de edital e do contrato administrativo, em observância às prescrições legais sobre a matéria e à defesa do interesse público;
VI – examinar e oferecer manifestação jurídica sobre as matérias diversas submetidas à apreciação da área, pronunciando sobre a legalidade dos atos administrativos que envolvem a correspondente demanda;
VII – receber, das unidades administrativas impetradas, os mandados de segurança, realizar a sua gestão interna e seu imediato encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado;
VIII – executar as atividades relacionadas com os serviços jurídicos de natureza não contenciosa;
IX – participar, quando solicitada, de Audiências Públicas, reuniões e mesas de trabalho, com abordagem de matérias de interesse da Secretaria;
X – examinar previamente a legalidade das minutas de contratos, acordos, ajustes ou convênios, a serem celebrados pela Secretaria.